Recuperação Judicial · Lei 14.133/2021 · Lei 11.101/2005

Empresa em recuperação judicial e com contratos públicos?

Certidão negativa de recuperação exigida no edital, ameaça de extinção do contrato, fatura retida ou abatida por multa. A lei não trata a recuperação judicial como sentença de exclusão do mercado público, mas cobra demonstração de capacidade e regularidade com a seguridade social.

Recuperação Judicial e Contratos Públicos

A Lei 14.133/2021 exige do licitante certidão negativa de falência, não de recuperação judicial (art. 69, II), e não inclui a recuperação entre os motivos de extinção do contrato (art. 137, IV). A Advocacia Valerio atua na frente pública da empresa em recuperação, na habilitação, na execução e na defesa dos pagamentos, em coordenação com o escritório responsável pelo processo de recuperação. Para a análise completa, leia nosso artigo Recuperação judicial e contratos públicos.

Como atuamos

A recuperação não fecha a porta do Estado.

01
Habilitação em licitações

Preparação da habilitação econômico-financeira da empresa em recuperação e impugnação de editais que exigem certidão negativa de recuperação judicial, documento fora do rol do art. 69 da Lei 14.133/2021.

02
Defesa contra a extinção do contrato

Atuação no processo de extinção, que deve ser formalmente motivado, com contraditório e ampla defesa (art. 137 da Lei 14.133/2021), quando a Administração pretende encerrar o contrato em razão da recuperação.

03
Pagamentos, retenções e multas

Pedido de alteração da ordem cronológica de pagamentos admitida pelo art. 141, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021 e exame de retenções e descontos de multa frente ao art. 49 da Lei 11.101/2005.

04
Regularidade e coordenação com a recuperação

Organização da regularidade exigida para contratar, observado o art. 195, § 3º, da Constituição, e apoio ao escritório da recuperação na parte do plano que depende dos contratos públicos.

Quem conduz sua defesa

Dr. Sandro Valerio.

A Valerio Sociedade Individual de Advocacia é um escritório de alcance nacional com sólida trajetória na assessoria jurídica a empresas que contratam com o poder público. Sob a direção do Dr. Sandro Valerio, o escritório acumula décadas de atuação em licitações, contratos administrativos e defesa empresarial perante os órgãos de controle e tribunais superiores.

Com atuação em casos de grande repercussão nacional — incluindo a Operação Quadro Negro — o escritório consolidou reconhecida expertise na defesa de empresas em processos complexos perante o TCU, CGU, STJ e STF.

Dr. Sandro Valerio — OAB-PR nº 70.516
Valerio Sociedade Individual de Advocacia — OAB-PR nº 10.743
CNPJ 38.259.316/0001-75 · Atuação Nacional
Especialização em Lei nº 14.133/2021
Presença ativa perante TCU, CGU, STF e STJ
"Nosso compromisso institucional é a excelência jurídica a serviço do cliente — com técnica apurada, estratégia de resultado e presença firme em cada etapa do processo."
Stat Crux dum volvitur orbis
Dr. Sandro Valerio
Advogado Titular — Valerio Sociedade Individual de Advocacia
OAB-PR nº 70.516 · Soc. OAB-PR nº 10.743 · CNPJ 38.259.316/0001-75
Dúvidas comuns

Perguntas frequentes sobre recuperação judicial e contratos públicos

Minha empresa está em recuperação judicial. Ela pode participar de licitação?
Pode. O art. 69, II, da Lei 14.133/2021 exige a certidão negativa de feitos sobre falência, não de recuperação judicial, e o Manual Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU (5ª edição, p. 607) registra que a lei não exige certidão negativa de recuperação judicial. A empresa precisa cumprir os demais requisitos de habilitação econômico-financeira do edital e demonstrar aptidão para executar o contrato.
O edital exige certidão negativa de recuperação judicial. Dá para impugnar?
Há fundamento. O caput do art. 69 da Lei 14.133/2021 restringe a habilitação econômico-financeira à documentação que enumera, rol que o próprio Manual Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU (5ª edição, p. 606) qualifica como taxativo. A certidão negativa de recuperação judicial não está nele. A impugnação deve ser apresentada dentro do prazo do edital.
O plano de recuperação ainda não foi aprovado. Qual o risco?
É a fase de maior risco. O Manual Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU (5ª edição, p. 607-608) reproduz a orientação do Parecer 4/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, segundo a qual a empresa que ainda não teve o plano acolhido judicialmente não demonstra viabilidade econômica e não deve ser habilitada. Quem pretende licitar nesse período precisa preparar a defesa da habilitação antes da sessão.
O órgão público pode extinguir o contrato porque pedimos recuperação judicial?
Não por esse motivo isolado. O art. 137, IV, da Lei 14.133/2021 prevê a extinção por decretação de falência, não por recuperação judicial. A extinção depende de outro motivo legal, como o descumprimento de cláusulas (inciso I) ou a alteração na estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato (inciso III), em processo formalmente motivado, com contraditório e ampla defesa.
O contrato da empresa em recuperação pode ter prioridade no pagamento?
A lei admite. O art. 141, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021 permite alterar a ordem cronológica de pagamentos, mediante prévia justificativa da autoridade competente, para o pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.
A Administração pode descontar multas das faturas da empresa em recuperação?
A Lei 14.133/2021 prevê que a multa pode consumir o valor de pagamento devido e, no que exceder, ser descontada da garantia ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8º); e, na extinção por ato unilateral, admite a retenção de créditos e a execução da garantia (art. 139, III e IV). Na recuperação, esses instrumentos se confrontam com o art. 49 da Lei 11.101/2005, que sujeita à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido. A legitimidade do desconto deve ser examinada caso a caso.
A recuperação judicial dispensa as certidões de regularidade fiscal?
Só em parte. O art. 52, II, da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.112/2020, dispensa as certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, mas manda observar o art. 195, § 3º, da Constituição, que proíbe contratar com o Poder Público a pessoa jurídica em débito com a seguridade social. Na licitação, a Lei 14.133/2021 continua exigindo, no art. 68, a regularidade fiscal, previdenciária, do FGTS e trabalhista.
Consulta Confidencial

Inicie sua análise.

Descreva brevemente sua situação. Analisamos seu caso com rigor técnico e retornamos em até 24 horas com orientação estratégica inicial — sem compromisso.

Sigilo absoluto. Informações protegidas pelo sigilo profissional — nenhum dado compartilhado com terceiros.
Resposta em até 24 horas. Casos urgentes recebem retorno no mesmo dia útil. Atendimento emergencial via WhatsApp.
Atuação nacional. Representamos clientes em todas as esferas — federal, estadual e municipal — em todo o território brasileiro.
Solicite análise do seu caso
Análise inicial gratuita e sem compromisso