Jurisprudência do TCU comentada · Julgamento de propostas

Desclassificar por amostra com vício sanável, sem diligência, é irregular

Boletim de Jurisprudência TCU nº 580, sessões de 7 e 8 de abril de 2026 · Acórdão 884/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Representação)

“É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão da apresentação de amostra com vícios sanáveis, sem a realização de diligência para oportunizar a apresentação de novas amostras (arts. 59, inciso I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021), ainda que o edital da licitação seja omisso quanto a prever esse tipo de providência saneadora.”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 580, sessões de 7 e 8 de abril de 2026 · Acórdão 884/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Representação)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

A diligência saneadora não depende de previsão no edital: decorre da própria lei. Vício sanável em amostra exige oportunidade de correção antes da desclassificação, e a omissão do instrumento convocatório não socorre a Administração.

É a mesma lógica que protege a empresa em toda a fase de julgamento: desclassificação sem diligência prévia, quando o defeito era corrigível, é ato precipitado e reversível, por recurso e por representação.

Pergunta frequente

Minha amostra tinha um defeito corrigível e fui desclassificado direto. Cabe reversão?
Cabe. O Plenário do TCU firmou que é irregular a desclassificação por amostra com vícios sanáveis sem diligência que oportunize a apresentação de novas amostras, com fundamento nos arts. 59, I e §2º, e 64 da Lei 14.133/2021, ainda que o edital seja omisso quanto à providência (Acórdão 884/2026-Plenário). A desclassificação precipitada é atacável.
Sua empresa enfrenta situação semelhante em licitação ou contrato público? Fale com a Advocacia Valerio: contato@advocaciavalerio.com.br · WhatsApp +55 41 3798-4339
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.