Jurisprudência do TCU comentada

Ata de registro de preços sem estimativa de quantitativos não admite carona

Boletim de Jurisprudência TCU nº 587, sessões de 26 e 27 de maio de 2026 · Acórdão 1387/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia (Representação)

“Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 587, sessões de 26 e 27 de maio de 2026 · Acórdão 1387/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia (Representação)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

Para o fornecedor, carona sobre ata sem estimativa de quantitativos significa assumir obrigação de dimensão imprevisível: o preço foi formado para um volume que ninguém declarou. O TCU fechou essa porta.

Quem participa de SRP deve verificar se o edital estima os quantitativos, e quem recebe pedido de adesão de órgão não participante em ata sem estimativa tem fundamento para questionar a legalidade da carona.

Pergunta frequente

Órgão que não participou da licitação quer aderir à minha ata como carona. Sempre pode?
Não. O TCU firmou que, se o edital do registro de preços não indicou a estimativa dos quantitativos a serem contratados, a previsão de adesão por órgãos não participantes é irregular (Acórdão 1387/2026-Plenário; arts. 82, §4º, e 86, §§4º e 5º, da Lei 14.133/2021). A estimativa prévia é condição da carona.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.