Jurisprudência do TCU comentada · Especificações técnicas

Certificações e laudos só podem ser exigidos se comprovada a essencialidade

Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1092/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman (Denúncia)

“É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021.”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1092/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman (Denúncia)
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Comentário Advocacia Valerio

Cada certificação exigida sem necessidade real corta uma fatia do mercado competidor, e editais de TI e de fornecimento são pródigos nesse vício: selos, laudos e conformidades empilhados por precaução, não por essencialidade demonstrada.

O ônus é da Administração: comprovar, no processo, que cada exigência é essencial à qualidade e ao desempenho do objeto. Onde essa comprovação não existe, a exigência é restritiva e impugnável.

Pergunta frequente

O edital exige uma certificação que quase nenhuma empresa do mercado tem. Cabe impugnação?
Cabe. O TCU firmou que a exigência de normas técnicas, certificações, laudos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade para a qualidade e o desempenho do objeto é prática excessivamente restritiva, contrária ao art. 9º, I, a, da Lei 14.133/2021 (Acórdão 1092/2026-Plenário). A Administração precisa demonstrar, no processo, por que cada exigência é indispensável.
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