Habilitação posterior ao julgamento: exigência proporcional aos lotes vencidos é regular
“Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame.”
Comentário Advocacia Valerio
Este enunciado convive com outro, posterior em quinze dias, que considera irregular a cumulação por lotes vencidos sem proporção com a dimensão e a complexidade de cada objeto (Acórdão 1002/2026-Plenário, também publicado nesta seção). A leitura conjunta traça a fronteira: a cumulação é válida quando proporcional e verificada após o julgamento, sobre quem já venceu, e é inválida quando desproporcional ou erguida como barreira de entrada.
Para a empresa que disputa múltiplos lotes, a consequência é de planejamento: dimensione o acervo de atestados para o cenário de vitória múltipla, porque a exigência proporcional na habilitação posterior é legítima, e a impugnação só prospera contra o excesso.