Declarar-se EPP mantendo sociedade de fato com outra empresa leva à inidoneidade
“É cabível a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) para participar de licitações na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como de licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios que envolvam recursos federais, de pessoa jurídica que, autodeclarando-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) com vistas a usufruir dos benefícios concedidos pela LC 123/2006, mantém sociedade de fato com outra empresa, pois tal situação se enquadra na vedação prevista no art. 3º, § 4º, inciso I, da mencionada lei complementar.”
Comentário Advocacia Valerio
Sociedade de fato é a que existe na prática sem existir no papel: mesma estrutura, mesmos sócios ocultos, mesma operação, faturamentos que somados estouram o teto da LC 123. A autodeclaração de EPP nessas condições é fraude ao certame, e a resposta do TCU é a pena máxima do controle externo, a inidoneidade.
O precedente serve aos dois lados do balcão: à empresa que compete lealmente e desconfia do benefício indevido de concorrente, é fundamento de representação; à empresa em crescimento com estruturas societárias entrelaçadas, é aviso para arrumar a casa antes que o controle a examine.