ME/EPP em obras por lotes: o corte do tratamento diferenciado é por item, não pelo total
“Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.”
Comentário Advocacia Valerio
Se a própria Administração fatiou o certame em lotes autônomos, ela reconheceu que a complexidade está delimitada a cada contratação, e é sobre cada lote que se mede o direito da pequena empresa ao tratamento diferenciado.
Para a ME ou EPP, o precedente reabre portas: certame bilionário no total, mas com lotes dentro do teto legal, mantém os benefícios da LC 123/2006 lote a lote. Edital que corta o tratamento pelo valor global é impugnável.