Jurisprudência do TCU comentada

Excluir a consorciada não derruba o consórcio, mas a diligência não cria depois a habilitação que faltava

Acórdão 2218/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · arts. 15, § 5º, e 64 da Lei 14.133/2021 · Representação, Concorrência 191/2025 do DNIT

O TCU firmou, no Acórdão 2218/2026-Plenário, que "A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação".

O caso nasceu de representação na Concorrência 191/2025, do DNIT, para supervisão e apoio à fiscalização de operações rodoviárias. Constatado o impedimento indireto de uma das empresas, o órgão a excluiu e permitiu que as demais seguissem. O relator assentou que a "exclusão de uma das consorciadas não acarreta, por si só, a eliminação das demais desde que a composição remanescente continue a atender, por seus próprios meios, aos requisitos do instrumento convocatório, sem inovação destinada a suprir condições de habilitação anteriormente inexistentes".

A qualificação técnico-profissional, porém, apoiava-se em dois responsáveis técnicos cujo vínculo, atestado por certidões do Crea/SC, era apenas com a empresa excluída, e no acervo original nada os ligava às remanescentes. Sobre as declarações trazidas depois, o relator fixou que a "diligência pode, portanto, esclarecer, ou complementar, a comprovação documental de situação material preexistente, mas não pode ser utilizada para constituir, posteriormente, condição necessária ao atendimento de requisito de habilitação". O Plenário conheceu da representação, julgou-a parcialmente procedente e determinou ao DNIT tornar sem efeito a habilitação do consórcio e os atos subsequentes, com retorno do certame à fase pertinente.

Acórdão 2218/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · arts. 15, § 5º, e 64 da Lei 14.133/2021 · Representação, Concorrência 191/2025 do DNIT
Acórdão 2218/2026-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

A tese tem duas faces, e é preciso ver as duas. A primeira acalma quem monta consórcio, pois a exclusão de uma integrante, ainda que por impedimento, não derruba as demais, desde que a composição que resta comprove, por seus próprios meios e pelo acervo já apresentado, tudo o que o edital exige. A segunda corta, pois quando a qualificação técnica do consórcio se apoiava em profissionais vinculados só à empresa que saiu, as declarações de disponibilidade ou de contratação futura trazidas depois não confirmam acervo, constituem vínculo novo, e o vínculo novo, criado após o marco documental do certame, não habilita. O vício não está na forma do papel, está no tempo, porque a condição precisa existir e ser demonstrável no momento próprio da habilitação.

Para o licitante prejudicado, a leitura é operacional. Diante da exclusão de uma consorciada, cabe examinar, documento a documento, se a composição remanescente sustenta, pelo acervo tempestivo, cada requisito de habilitação e cada atributo da nota técnica, e onde a suficiência depender de atributos da empresa excluída ou de papéis produzidos depois, há fundamento para recurso e para representação ao TCU. Para quem defende o consórcio, o distinguo é decisivo, e este acervo o documenta na página vizinha sobre a juntada de documento que comprova condição preexistente, pois a diligência do art. 64 salva a falha meramente documental de uma condição que já existia, mas não recompõe a capacidade técnica que, sem a consorciada excluída, nunca esteve no acervo. Registro, para precisão, que este acervo já trata do consórcio em outra chave, no silêncio do edital que equivale a autorização e na vedação de consórcio que exige justificativa, ao passo que a presente tese versa a alteração subjetiva superveniente e o limite temporal da diligência.

Perguntas frequentes

Uma empresa do nosso consórcio foi excluída no meio da licitação. As demais são inabilitadas automaticamente?
Não. No Acórdão 2218/2026-Plenário, o TCU firmou que a exclusão de uma consorciada não inabilita, por si só, as demais, desde que a composição remanescente continue a atender aos requisitos do edital por seus próprios meios e com base no acervo documental já apresentado. A habilitação só cai se, sem a empresa excluída, faltar a comprovação tempestiva de alguma exigência. Convém, de imediato, mapear quais requisitos e quais atributos da nota técnica dependiam da consorciada que saiu.
Depois da exclusão, posso apresentar declarações de que os profissionais continuam disponíveis para salvar a qualificação técnica?
Depende do que a declaração faz. Se apenas atualiza ou esclarece um vínculo que o acervo original já demonstrava, é lícita. Se cria, agora, um vínculo que antes existia só com a empresa excluída, não. No Acórdão 2218/2026, o TCU considerou que declarações de disponibilidade e de contratação futura de responsáveis técnicos ligados apenas à consorciada excluída constituíram vínculo novo e ultrapassaram os limites da diligência do art. 64 da Lei 14.133/2021. Constituir depois a condição que faltava não habilita.
Sou concorrente e o consórcio rival trocou de composição depois das propostas. Tenho como questionar?
Sim. A exclusão em si é admitida, mas a suficiência do que resta é fiscalizável. Verifique, documento a documento, se a composição remanescente comprova, pelo acervo tempestivo, cada requisito de habilitação e cada atributo que sustentou a pontuação técnica. Onde a comprovação depender de atributos da empresa excluída ou de documentos produzidos depois, há fundamento para recurso administrativo e para representação ao TCU, com apoio no Acórdão 2218/2026-Plenário. O prazo recursal é curto, e a prova de que faltou demonstração tempestiva deve acompanhar a peça.
Como estruturar o consórcio para não correr esse risco?
A proteção real não é vincular o mesmo responsável técnico a várias consorciadas, arranjo incomum e sujeito às regras de acúmulo do conselho profissional, mas não concentrar a qualificação técnica decisiva numa única empresa exposta a impedimento. Convém que mais de uma consorciada detenha, por acervo e responsáveis técnicos próprios, a capacidade exigida, de modo que a exclusão de uma não retire o requisito do grupo. O vínculo admite prova flexível, empregado, sócio, prestador ou compromisso de contratação futura, e o Acórdão 2218/2026 é claro: o vício não está na forma do documento, mas na falta de demonstração tempestiva. A condição precisa existir e ser comprovável no momento próprio da habilitação.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.