Excluir a consorciada não derruba o consórcio, mas a diligência não cria depois a habilitação que faltava
O TCU firmou, no Acórdão 2218/2026-Plenário, que "A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação".
O caso nasceu de representação na Concorrência 191/2025, do DNIT, para supervisão e apoio à fiscalização de operações rodoviárias. Constatado o impedimento indireto de uma das empresas, o órgão a excluiu e permitiu que as demais seguissem. O relator assentou que a "exclusão de uma das consorciadas não acarreta, por si só, a eliminação das demais desde que a composição remanescente continue a atender, por seus próprios meios, aos requisitos do instrumento convocatório, sem inovação destinada a suprir condições de habilitação anteriormente inexistentes".
A qualificação técnico-profissional, porém, apoiava-se em dois responsáveis técnicos cujo vínculo, atestado por certidões do Crea/SC, era apenas com a empresa excluída, e no acervo original nada os ligava às remanescentes. Sobre as declarações trazidas depois, o relator fixou que a "diligência pode, portanto, esclarecer, ou complementar, a comprovação documental de situação material preexistente, mas não pode ser utilizada para constituir, posteriormente, condição necessária ao atendimento de requisito de habilitação". O Plenário conheceu da representação, julgou-a parcialmente procedente e determinou ao DNIT tornar sem efeito a habilitação do consórcio e os atos subsequentes, com retorno do certame à fase pertinente.
Comentário Advocacia Valerio
A tese tem duas faces, e é preciso ver as duas. A primeira acalma quem monta consórcio, pois a exclusão de uma integrante, ainda que por impedimento, não derruba as demais, desde que a composição que resta comprove, por seus próprios meios e pelo acervo já apresentado, tudo o que o edital exige. A segunda corta, pois quando a qualificação técnica do consórcio se apoiava em profissionais vinculados só à empresa que saiu, as declarações de disponibilidade ou de contratação futura trazidas depois não confirmam acervo, constituem vínculo novo, e o vínculo novo, criado após o marco documental do certame, não habilita. O vício não está na forma do papel, está no tempo, porque a condição precisa existir e ser demonstrável no momento próprio da habilitação.
Para o licitante prejudicado, a leitura é operacional. Diante da exclusão de uma consorciada, cabe examinar, documento a documento, se a composição remanescente sustenta, pelo acervo tempestivo, cada requisito de habilitação e cada atributo da nota técnica, e onde a suficiência depender de atributos da empresa excluída ou de papéis produzidos depois, há fundamento para recurso e para representação ao TCU. Para quem defende o consórcio, o distinguo é decisivo, e este acervo o documenta na página vizinha sobre a juntada de documento que comprova condição preexistente, pois a diligência do art. 64 salva a falha meramente documental de uma condição que já existia, mas não recompõe a capacidade técnica que, sem a consorciada excluída, nunca esteve no acervo. Registro, para precisão, que este acervo já trata do consórcio em outra chave, no silêncio do edital que equivale a autorização e na vedação de consórcio que exige justificativa, ao passo que a presente tese versa a alteração subjetiva superveniente e o limite temporal da diligência.