Habilitação econômico-financeira: exigências cumulativas são válidas, se motivadas
“A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um). Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa: i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei); ii) índices de liquidez acima de 1 (um); iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação.”
Comentário Advocacia Valerio
O precedente corta nos dois sentidos. Para a empresa sólida, é escudo: editais que só exigem índices relativos de liquidez permitem que concorrentes sem porte algum, o exemplo do próprio relator é a empresa com vinte reais de ativo circulante, disputem contratos milionários; a exigência cumulativa, bem motivada, limpa o certame. Para quem participa, é alerta: a régua da qualificação econômico-financeira tende a subir, e balanços frágeis ou maquiados passam a ser examinados com lupa, no caso concreto a vencedora acabou declarada inidônea por três anos.
O acórdão ainda expõe divergência do TCU com as minutas-padrão da AGU, o que significa transição: editais em ambos os formatos coexistirão, e conhecer os dois regimes é vantagem competitiva na preparação da habilitação.