Jurisprudência do TCU comentada · Responsabilidade na execução

Fiscal do contrato responde por atesto de serviços com falhas, mesmo sem autorizar o pagamento

Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 521, sessões de fevereiro de 2026 · Acórdão 605/2026-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia (Recurso de Reconsideração)

“Atestar, como adequados e efetivamente executados, serviços realizados com falhas técnicas ou de qualidade é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação pela execução do objeto, sujeitando o fiscal do contrato ao ressarcimento de eventual dano ao erário. O atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o vínculo causal entre a conduta do fiscal do contrato e o prejuízo aos cofres públicos, ainda que o pagamento seja formalmente autorizado por agente diverso.”

Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 521, sessões de fevereiro de 2026 · Acórdão 605/2026-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia (Recurso de Reconsideração)
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Comentário Advocacia Valerio

O fiscal que atesta é elo essencial da liquidação da despesa: seu carimbo respalda tudo o que vem depois, e por isso o TCU o responsabiliza solidariamente, em débito e multa, sem exigir dolo, bastando culpa, dano e nexo. A alegação de que outro agente autorizou o pagamento não o salva.

Para a empresa contratada, o precedente explica o comportamento do outro lado da mesa: fiscais expostos a esse regime tendem ao excesso de rigor, glosando e recusando por precaução. Documentar exaustivamente a execução, medição a medição, protege os dois lados, e é a matéria-prima da defesa quando a relação azeda.

Pergunta frequente

O fiscal atestou os serviços, mas quem pagou foi outro setor. Ele ainda responde pelo dano?
Responde. O TCU firmou que o atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o nexo causal entre a conduta do fiscal e o prejuízo ao erário, ainda que o pagamento seja formalmente autorizado por agente diverso, e a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 dispensa dolo, bastando culpa, dano e nexo (Acórdão 605/2026-Segunda Câmara).
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