Jurisprudência do TCU comentada

Exigir garantia de execução e seguro-garantia com retomada ao mesmo tempo é ilegal

Boletim de Jurisprudência TCU nº 589, sessões de 9 e 10 de junho de 2026 · Acórdão 1513/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus (Denúncia)

“É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102 da mesma lei, pois esta última constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 589, sessões de 9 e 10 de junho de 2026 · Acórdão 1513/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus (Denúncia)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

Edital que exige as duas garantias ao mesmo tempo cobra duas vezes pelo mesmo risco. O seguro-garantia com cláusula de retomada já é uma espécie da garantia de execução, e a duplicidade encarece a proposta de todos os licitantes, afastando concorrentes e onerando o vencedor.

É vício de edital diretamente impugnável, com precedente de Plenário para sustentar o pedido.

Pergunta frequente

O edital exige garantia de execução e seguro-garantia com cláusula de retomada ao mesmo tempo. Isso é legal?
Não. O Plenário do TCU firmou que a exigência simultânea é indevida, porque o seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102 da Lei 14.133/2021) é espécie da garantia de execução do art. 96, e a cumulação sobrepõe encargos para cobrir o mesmo risco (Acórdão 1513/2026-Plenário). A cláusula pode ser impugnada.
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