Jurisprudência do TCU comentada
Prescrição no TCU: o prazo de cinco anos é do pedido, não da resposta do Tribunal
Boletim de Jurisprudência TCU nº 589, sessões de 9 e 10 de junho de 2026 · Acórdão 1501/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Recurso de Revisão)
“No caso de provocação do interessado, o prazo limite de cinco anos, contado do trânsito em julgado do acordão condenatório, para que o TCU possa se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022) aplica-se à solicitação ou à interposição do recurso, e não à manifestação do Tribunal, pois eventual demora na análise do pedido não está na esfera de controle ou intervenção do responsável, não sendo razoável que opere contra seu interesse.”
Boletim de Jurisprudência TCU nº 589, sessões de 9 e 10 de junho de 2026 · Acórdão 1501/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Recurso de Revisão)
Comentário Advocacia Valerio
Quem pede o reconhecimento da prescrição ao TCU dentro do prazo não pode ser prejudicado pela fila do próprio Tribunal. O marco que importa é a data do protocolo do pedido ou do recurso, não a data em que o TCU finalmente responde.
Na prática: protocolou dentro dos cinco anos, o direito está preservado, ainda que a análise demore. O que a empresa não pode fazer é dormir sobre o prazo do protocolo.
Pergunta frequente
Pedi o reconhecimento da prescrição ao TCU e o processo está parado. A demora do Tribunal me prejudica?
Não. O TCU firmou que o prazo de cinco anos se aplica à solicitação ou à interposição do recurso pelo interessado, não à manifestação do Tribunal (Acórdão 1501/2026-Plenário). A demora na análise não está na esfera de controle do responsável e não pode operar contra ele. O que importa é protocolar o pedido dentro do prazo.
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.