Jurisprudência do TCU comentada · Habilitação técnica
Registro profissional exigível é só o do conselho da atividade preponderante
Boletim de Jurisprudência TCU nº 579, sessões de 31 de março e 1º de abril de 2026 · Acórdão 788/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia (Representação)
“A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, sob pena de restringir indevidamente a competitividade e impedir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.”
Boletim de Jurisprudência TCU nº 579, sessões de 31 de março e 1º de abril de 2026 · Acórdão 788/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia (Representação)
Comentário Advocacia Valerio
Objeto complexo costuma tangenciar várias profissões, mas o edital só pode exigir o registro no conselho da atividade preponderante. Multiplicar inscrições obrigatórias, CREA, CAU, conselhos de informática ou administração ao mesmo tempo, é barreira artificial que expulsa competidores aptos.
Identifique qual é o serviço preponderante do objeto: toda exigência de registro além do conselho correspondente é excesso impugnável.
Pergunta frequente
O edital exige registro em dois conselhos profissionais diferentes. Pode?
Em regra, não. O TCU firmou que a exigência de registro na entidade profissional (art. 67, V, da Lei 14.133/2021) deve se limitar ao conselho que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação (Acórdão 788/2026-Plenário). Exigências além disso restringem indevidamente a competitividade e podem ser impugnadas.
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.