Jurisprudência do TCU comentada · Controle externo
Representação ao TCU não exige esgotar a via administrativa
Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1063/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação)
“O esgotamento da via administrativa no âmbito do órgão ou da entidade licitante não constitui requisito de admissibilidade para o conhecimento, pelo TCU, de representação formulada com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, bem como pelo fato de a teoria das linhas de defesa (art. 169 da mesma lei) não se relacionar com o potencial interesse público no trato da matéria por parte do Tribunal.”
Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1063/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação)
Comentário Advocacia Valerio
A Administração às vezes sustenta que o licitante precisa primeiro exaurir impugnações e recursos internos antes de bater à porta do TCU. O Plenário desmontou a tese: não há previsão legal para essa exigência, e a via da representação é autônoma.
Estrategicamente, isso libera o desenho do ataque: recurso administrativo e representação ao TCU podem correr em paralelo, e a escolha do momento de cada frente passa a ser decisão tática, não imposição procedimental.
Pergunta frequente
Preciso esgotar os recursos administrativos antes de representar ao TCU?
Não. O Plenário do TCU firmou que o esgotamento da via administrativa no órgão licitante não é requisito de admissibilidade da representação fundada no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021, por ausência de previsão legal (Acórdão 1063/2026-Plenário). O licitante pode levar a irregularidade diretamente ao Tribunal, inclusive em paralelo ao recurso administrativo.
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.