Jurisprudência do TCU comentada
TCU veda retenção de pagamento por irregularidade fiscal da contratada
“Verificada a irregular situação fiscal da contratada, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.”
Boletim de Jurisprudência TCU nº 589, sessões de 9 e 10 de junho de 2026 · Acórdão 1505/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia (Auditoria)
Comentário Advocacia Valerio
Sua certidão venceu no meio da execução e a Administração segurou a fatura do que você já entregou. O Plenário do TCU diz que isso é ilegal, e chama a prática pelo nome: enriquecimento sem causa. A irregularidade fiscal autoriza a Administração a exigir regularização e, no limite, rescindir o contrato, mas não a ficar com o serviço prestado sem pagar.
Se sua fatura está retida por certidão vencida, há fundamento direto do Plenário do TCU para exigir a liberação, na via administrativa e, se necessário, na judicial.
Pergunta frequente
A Administração pode reter meu pagamento porque minha certidão fiscal venceu?
Não, quando o serviço já foi executado ou o bem já foi entregue. O Plenário do TCU firmou que a retenção nessa hipótese configura enriquecimento sem causa da Administração (Acórdão 1505/2026-Plenário). A situação fiscal irregular tem consequências próprias, como exigência de regularização e, no limite, rescisão, mas o pagamento pelo que já foi executado é devido.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.