Somatório de atestados é a regra; vedar é medida excepcionalíssima
“É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala do serviço eleva sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostra suficiente para garantir a aptidão da licitante. A justificativa deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.”
Comentário Advocacia Valerio
No caso concreto, o TCU não apenas censurou o edital: mandou anular a inabilitação do consórcio que apresentara vários atestados somados e devolver o certame à fase de habilitação, porque a restrição ilegal havia descartado a proposta mais vantajosa, com prejuízo potencial de trinta milhões de reais ao erário. A regra é o somatório; a vedação só sobrevive com demonstração técnica, robusta e prévia, de que a escala transforma a natureza do serviço.
Se sua empresa foi inabilitada porque o edital vedou a soma de atestados com justificativa genérica, complexidade da obra, frentes simultâneas, pulverização de experiências, há precedente de Plenário para reverter, inclusive com o certame já encerrado.