Jurisprudência do TCU comentada · Habilitação técnica

Exigir tempo mínimo de registro no conselho profissional é ilegal

Boletim de Jurisprudência TCU nº 575, sessões de 3 e 4 de março de 2026 · Acórdão 469/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira (Denúncia)

“É ilegal a exigência, para fins de habilitação técnico-operacional, de tempo mínimo de registro da licitante junto à entidade profissional competente, por violar o art. 67 da Lei 14.133/2021, o qual define, de forma taxativa, a documentação que pode ser requerida para fins de qualificação técnica, restringindo-se, nesse ponto, à inscrição regular no conselho de fiscalização profissional competente (inciso V).”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 575, sessões de 3 e 4 de março de 2026 · Acórdão 469/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira (Denúncia)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

O rol do art. 67 é taxativo: a lei admite exigir a inscrição regular no conselho, e nada além. Tempo mínimo de registro é filtro de idade empresarial disfarçado de qualificação técnica, e derruba do certame empresas novas plenamente capazes.

É o mesmo raciocínio que já invalidou a certidão de quitação no conselho: o que não está no elenco legal não entra no edital. Inabilitação fundada nessas exigências é reversível.

Pergunta frequente

O edital exige que minha empresa tenha registro no conselho há pelo menos dois anos. É válido?
Não. O TCU firmou que a exigência de tempo mínimo de registro na entidade profissional viola o art. 67 da Lei 14.133/2021, cujo rol de documentação de qualificação técnica é taxativo e se limita, nesse ponto, à inscrição regular no conselho competente (Acórdão 469/2026-Plenário). A cláusula é ilegal e a inabilitação nela fundada pode ser revertida.
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