Jurisprudência do TCU comentada · Participação no certame
Proibir consórcio no edital exige justificativa técnica nos autos
“A vedação à participação de empresas em consórcio sem a apresentação, nos autos do processo licitatório, de justificativa técnica que demonstre a incompatibilidade dessa forma de associação com as características do objeto demandado afronta o art. 15 da Lei 14.133/2021.”
Boletim de Jurisprudência TCU nº 570, sessão de 21 de janeiro de 2026 · Acórdão 25/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Denúncia)
Comentário Advocacia Valerio
O consórcio é a via pela qual empresas médias somam forças para disputar objetos grandes. Vedá-lo sem justificativa técnica nos autos fecha essa porta sem lastro legal, e a jurisprudência exige demonstração concreta de incompatibilidade com o objeto, não fórmula de estilo.
Antes de desistir de um certame grande por falta de porte individual, verifique a cláusula de consórcio: se a vedação veio sem justificativa, ela cai, e com ela a barreira de entrada.
Pergunta frequente
O edital proíbe consórcio sem explicar por quê. Essa vedação vale?
Não. O Plenário do TCU firmou que a vedação à participação em consórcio sem justificativa técnica, constante dos autos, que demonstre a incompatibilidade dessa associação com as características do objeto afronta o art. 15 da Lei 14.133/2021 (Acórdão 25/2026-Plenário). A cláusula pode ser impugnada, reabrindo o certame para empresas que precisam somar capacidades.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.