Edital não pode fixar quantitativo mínimo de mão de obra na prestação de serviços
“É irregular cláusula do edital de licitação que estabeleça exigência de composição mínima da equipe técnica responsável pela execução do objeto, por estar em desacordo com o Anexo VII-B, item 2.1, alínea a, da IN Seges-MP 5/2017, que veda à Administração fixar o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço. Caso o licitante dimensione inadequadamente a equipe, ele assume o ônus de complementar os recursos necessários para cumprir integralmente o contrato (art. 63 da referida instrução normativa).”
Comentário Advocacia Valerio
Quem contrata resultado não pode ditar o tamanho da equipe: o dimensionamento é decisão empresarial do contratado, que assume o ônus de complementar recursos se errar a conta. Edital que engessa a equipe mínima transfere para todos os licitantes um custo que a norma manda tratar como risco de quem executa.
Em serviços de TI e terceirização, a cláusula é comum e cara: cada posto imposto além do necessário é margem destruída na proposta. O precedente dá fundamento direto para a impugnação.