Limpeza, conservação e facilities

Advogado para empresas de limpeza, conservação e facilities em contratos públicos

Empresas de limpeza, conservação e facilities vivem de contratos de mão de obra intensiva, onde a margem se define na planilha de custos e se defende na repactuação.

Limpeza, conservação e facilities

O contencioso do setor é próprio: a repactuação por convenção coletiva negada ou postergada, a glosa de posto não coberto, o indicador de nível de serviço aplicado de forma desproporcional, o enquadramento sindical questionado, a proposta de concorrente com custo de mão de obra abaixo do piso da categoria. A Advocacia Valerio defende essas empresas do certame à execução, com domínio da planilha e da convenção que a sustenta.

Como atuamos

Do certame à execução.

01
Repactuação negada ou postergada

A repactuação recompõe os custos de mão de obra à luz da nova convenção coletiva da categoria, e é direito do contratado quando comprovada a variação, respeitado o interstício mínimo. Negativa genérica, ou exigência de requisitos não previstos, é atacável.

02
Glosa de posto não coberto

A glosa de posto exige prova de que o serviço não foi prestado, e essa prova é da Administração, não presunção.

03
Indicador de nível de serviço desproporcional

Desconto fundado em indicador aplicado sem critério claro, sem apuração contraditória ou de forma desproporcional à falha, é contestável.

04
Concorrente abaixo do piso da categoria

Proposta que remunera a mão de obra abaixo do piso da convenção coletiva aplicável é inexequível, e a inexequibilidade pode ser demonstrada na própria planilha de custos do concorrente.

Quem conduz sua defesa

Dr. Sandro Valerio.

A Valerio Sociedade Individual de Advocacia é um escritório de alcance nacional com sólida trajetória na assessoria jurídica a empresas que contratam com o poder público. Sob a direção do Dr. Sandro Valerio, que trabalha com licitações de tecnologia desde 2001 e advoga desde 2014 (OAB-PR 70.516), o escritório dedica-se a licitações e contratos públicos e à defesa de empresas que fornecem ao Estado.

Atua em licitações e contratos de tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União, de empresas estatais federais e de órgãos da administração direta, e em recursos judiciais perante o Superior Tribunal de Justiça.

Dr. Sandro Valerio — OAB-PR nº 70.516
Valerio Sociedade Individual de Advocacia — OAB-PR nº 10.743
CNPJ 38.259.316/0001-75 · Atuação Nacional
Especialização em Lei nº 14.133/2021
Licitações de tecnologia desde 2001
"Nosso compromisso institucional é a excelência jurídica a serviço do cliente — com técnica apurada, estratégia de resultado e presença firme em cada etapa do processo."
Stat Crux dum volvitur orbis
Dr. Sandro Valerio
Advogado Titular — Valerio Sociedade Individual de Advocacia
OAB-PR nº 70.516 · Soc. OAB-PR nº 10.743 · CNPJ 38.259.316/0001-75
Dúvidas comuns

Perguntas frequentes de quem presta serviço continuado com mão de obra

A Administração pode reduzir o preço do meu contrato de limpeza por causa da Reforma Tributária?
Só mediante prova de que a carga tributária efetiva do contrato caiu. O artigo 375 da LC 214/2025 impõe ao ente público revisar o contrato para baixo quando isso ocorre, mas a apuração é de carga efetiva, não de alíquota nominal. Em limpeza, conservação e facilities o custo dominante é folha e encargos, e não insumo creditável, de modo que há contratos em que a carga efetiva sobe e o reequilíbrio devido é para cima. O § 2º do art. 374 é expresso ao aplicar o capítulo inclusive aos contratos cuja matriz de risco atribui à contratada os impactos tributários supervenientes, de modo que a cláusula de risco não afasta o direito. Detalhamento em Artigo 375 da LC 214/2025: a revisão de ofício que reduz o preço do contrato.
A Administração negou minha repactuação por convenção coletiva. Ela pode?
Não pode negar o direito, apenas discutir o cálculo. A repactuação recompõe os custos de mão de obra à luz da nova convenção coletiva da categoria, e é direito do contratado quando comprovada a variação, respeitado o interstício mínimo. Negativa genérica, ou exigência de requisitos não previstos, é atacável. O que a Administração pode legitimamente fazer é conferir a memória de cálculo e o enquadramento sindical aplicado.
A Administração glosou postos que eu aleguei ter coberto. Como contesto?
A glosa de posto exige prova de que o serviço não foi prestado, e essa prova é da Administração, não presunção. Contra a glosa, o caminho é demonstrar a cobertura efetiva, escala, folha, registro de frequência, e exigir o contraditório prévio: desconto em fatura sem processo com defesa é glosa disfarçada de sanção, atacável administrativa e judicialmente.
O indicador de nível de serviço reduziu meu pagamento. Isso é sempre válido?
Nem sempre. O instrumento de medição de resultado é legítimo, mas sua aplicação deve ser objetiva, prevista no contrato e proporcional. Desconto fundado em indicador aplicado sem critério claro, sem apuração contraditória ou de forma desproporcional à falha, é contestável. A defesa examina se o cálculo seguiu exatamente o que o contrato definiu, e desvios nessa aplicação derrubam o desconto.
Concorrente venceu com custo de mão de obra abaixo do piso da categoria. Há o que fazer?
Há, e é um dos vícios mais férteis do setor. Proposta que remunera a mão de obra abaixo do piso da convenção coletiva aplicável é inexequível, e a inexequibilidade pode ser demonstrada na própria planilha de custos do concorrente. O caminho é o recurso administrativo com a análise técnica da planilha, apontando onde os custos declarados não fecham com a convenção da categoria.
O concorrente adotou CCT de sindicato que não corresponde à atividade. Isso invalida a proposta?
Pode invalidar. O enquadramento sindical segue a atividade preponderante, e a adoção de convenção de categoria diversa, com piso menor, distorce artificialmente o custo e quebra a isonomia entre licitantes. Demonstrar a incompatibilidade entre o CNAE, a atividade real e a CCT adotada é argumento técnico de peso no recurso, porque atinge o núcleo da formação do preço.
Meu contrato de facilities alcança 2027. A Reforma Tributária muda alguma coisa?
Pode mudar. Serviços intensivos em mão de obra têm poucos créditos a aproveitar, e a transição para o IBS e a CBS pode elevar a carga tributária efetiva desses contratos, e não reduzi-la. A LC 214/2025 abre a via do reequilíbrio para essa hipótese. Convém mapear a exposição antes, porque nesse setor a presunção de que a reforma barateia tudo costuma ser falsa, e o reequilíbrio pode ser para cima.

Do edital à quitação do contrato, a Advocacia Valerio atua em todo o país. Conheça também nossa jurisprudência do TCU comentada e fale conosco: contato@advocaciavalerio.com.br · WhatsApp +55 41 3798-4339

Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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