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Exclusão de empresa do consórcio na licitação: o que o TCU decidiu no Acórdão 2218/2026

Por Dr. Sandro Valerio · OAB-PR 70.516 · Publicado em 9 de setembro de 2026

A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação.

Acórdão 2218/2026 — Plenário · Representação · Relator Ministro Jhonatan de Jesus · Tribunal de Contas da União
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Um consórcio venceu uma licitação do DNIT. No meio do caminho, constatou-se que uma de suas empresas estava impedida de contratar, e ela foi excluída. As duas empresas restantes seguiram no certame, foram mantidas na habilitação, conservaram a nota técnica e chegaram à adjudicação e à homologação. Meses depois, o Tribunal de Contas da União mandou desfazer tudo e devolver o certame à fase anterior. Para qualquer empresa que disputa contratos públicos em consórcio, a pergunta que importa é direta: por que o contrato caiu, se a própria lei autoriza a exclusão de uma consorciada e o órgão a aplicou?

A resposta do Acórdão 2218/2026 do Plenário do TCU não está na exclusão. Está no que veio depois dela. E é uma lição que vale para a estruturação de qualquer proposta em consórcio, muito antes de qualquer disputa.

O caso: uma consorciada impedida, duas que ficaram

A controvérsia nasceu da Concorrência 191/2025, conduzida pelo DNIT para a contratação de serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização de operações rodoviárias. Uma concorrente representou ao Tribunal sustentando que a alteração da composição do consórcio depois de apresentadas as propostas e a documentação de habilitação violava a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia e o julgamento objetivo, e aplicava mal os arts. 15, § 5º, e 64 da Lei 14.133/2021. O DNIT, por sua vez, informou ter reexaminado tudo, desconsiderado os atributos técnico-operacionais da empresa excluída e confirmado a nota técnica, sem inclusão de novos profissionais, atestados ou certificados.

A regra que sobrevive: a exclusão não derruba, por si só, o consórcio

A primeira metade da decisão dá razão ao órgão, e é a parte tranquilizadora para quem monta consórcios. A saída de uma empresa não contamina, sozinha, as que ficam. Nas palavras do relator, Ministro Jhonatan de Jesus, a "exclusão de uma das consorciadas não acarreta, por si só, a eliminação das demais desde que a composição remanescente continue a atender, por seus próprios meios, aos requisitos do instrumento convocatório, sem inovação destinada a suprir condições de habilitação anteriormente inexistentes". A frase carrega, no seu final, o pivô de todo o julgamento. O consórcio sobrevive se a composição que resta já bastava. Não sobrevive se precisa ser completada.

Onde o consórcio tropeçou: a qualificação técnica presa a uma só empresa

Foi exatamente aí que o consórcio tropeçou. A qualificação técnico-profissional havia sido comprovada por dois responsáveis técnicos, cujo vínculo era com a empresa excluída, atestado por certidões do Crea/SC juntadas na fase de habilitação. Excluída a consorciada, essas certidões passaram a nada provar quanto às empresas remanescentes, e no acervo original não existia um único documento que ligasse aqueles profissionais à composição que continuou no certame. O consórcio tentou fechar a lacuna depois, com declarações de contratação futura, de inclusão na equipe e de anuência dos profissionais. A unidade técnica do próprio Tribunal chegou a aceitar o expediente, entendendo que as declarações apenas formalizavam a disponibilidade de quem já integrava a proposta. O relator divergiu, e a divergência é o coração do acórdão.

O art. 64 e o limite da diligência: comprovar não é constituir

O ponto de apoio é o art. 64 da Lei 14.133/2021. A norma admite, em diligência, a apresentação de documento destinado a comprovar condição de habilitação preexistente ao momento próprio do certame, quando necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura, ou a atualização de documento que perdeu validade depois das propostas. O que ela não admite é a diligência ser usada para criar, mais tarde, a própria condição que o requisito exigia. A distinção coube em uma linha do voto: "a diligência pode, portanto, esclarecer, ou complementar, a comprovação documental de situação material preexistente, mas não pode ser utilizada para constituir, posteriormente, condição necessária ao atendimento de requisito de habilitação".

A diferença entre comprovar e constituir parece sutil e não é. Comprovar é trazer prova de algo que já existia no momento certo. Constituir é fazer existir agora aquilo que faltava. As declarações do consórcio não esclareciam um documento anterior, porque documento anterior sobre o vínculo daqueles profissionais com as empresas remanescentes simplesmente não havia. Elas forneciam informação nova e criavam, perante a composição que restou, o compromisso que o edital exigia ver demonstrado no momento da habilitação. Ultrapassaram, com isso, o limite da diligência.

A síntese do relator: o vício não estava no papel

O relator sintetizou o fundamento em uma passagem que merece ficar guardada por quem estrutura propostas: "o que faltou não foi a forma do documento, mas a demonstração tempestiva da condição que ele veio a comprovar. A irregularidade reside, portanto, em admitir que o consórcio satisfizesse o requisito mediante manifestações constituídas após o marco documental fixado pela própria Administração". O vício não estava no papel. Estava no relógio.

O Plenário conheceu da representação, julgou-a parcialmente procedente e determinou ao DNIT que tornasse sem efeito a habilitação do consórcio e os atos subsequentes, adjudicação e homologação incluídas, com retorno do certame à fase pertinente. Um contrato inteiro desfeito não por má-fé, não por incapacidade técnica real das empresas remanescentes, mas por um requisito que só foi documentado depois da hora.

O que muda para quem disputa em consórcio

A lição prática é anterior ao litígio e é onde o dinheiro do cliente se protege. Quem entra em consórcio precisa saber, na montagem da proposta, que a qualificação técnica não pode ficar apoiada em uma única perna. Se toda a capacidade técnico-profissional depende dos profissionais e do acervo de uma só consorciada, a proposta é frágil por construção: basta um impedimento superveniente, uma inabilitação, uma desistência, para que a exclusão daquela empresa leve consigo a habilitação de todas. A blindagem se faz antes, distribuindo a comprovação técnica entre os integrantes, garantindo que os responsáveis técnicos decisivos tenham vínculo documentado com mais de uma empresa do grupo, e conferindo, ainda na fase de habilitação, se cada requisito do edital está sustentado pela composição de forma redundante, e não por um único fio. O momento de demonstrar a condição é o momento próprio do certame. Depois dele, a diligência serve para esclarecer o que já se provou, jamais para provar o que ainda não se tinha.

Há um segundo aprendizado, voltado a quem disputa contra um consórcio. A exclusão de uma consorciada abre uma janela legítima de fiscalização, não sobre a exclusão em si, que a lei permite, mas sobre a suficiência do que resta. Vale examinar, documento a documento, se a composição remanescente comprova, por meios próprios e com base no acervo apresentado no momento certo, cada exigência de habilitação e cada atributo que sustentou a pontuação técnica. Onde a comprovação da capacidade que ficou depender de atributos da empresa que saiu, ou de papéis produzidos depois, há fundamento para representação, com o Acórdão 2218/2026 a orientar a leitura do art. 64.

Perguntas frequentes

A exclusão de uma empresa do consórcio no meio da licitação elimina as demais?

Não, por si só. No Acórdão 2218/2026, o Plenário do TCU firmou que a exclusão de uma consorciada não acarreta a eliminação das demais, desde que a composição remanescente continue a atender, por seus próprios meios e com base no acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. O consórcio só cai quando a parte que resta passa a cumprir a exigência com algo que não possuía no momento próprio.

O que o art. 64 da Lei 14.133/2021 permite fazer em diligência?

A diligência permite esclarecer ou complementar a comprovação de uma condição de habilitação que já existia à época da abertura do certame, ou atualizar documento que perdeu validade depois das propostas. O que ela não permite é constituir depois a própria condição exigida. Comprovar o que já existia é lícito; criar agora o que faltava, não.

Declarações de disponibilidade ou de contratação futura de profissionais salvam a habilitação do consórcio depois da exclusão?

Não, quando servem para criar um vínculo que o acervo original não demonstrava. No caso julgado, os responsáveis técnicos tinham vínculo apenas com a empresa excluída, e as declarações apresentadas depois constituíram, perante a composição remanescente, o compromisso que o edital exigia ver demonstrado no momento da habilitação. Por isso ultrapassaram os limites da diligência.

Como estruturar a proposta em consórcio para se proteger desse risco?

Distribuindo a qualificação técnica entre os integrantes, sem deixá-la depender de uma só consorciada. Convém garantir que os responsáveis técnicos decisivos tenham vínculo documentado com mais de uma empresa do grupo e conferir, ainda na habilitação, se cada requisito do edital está sustentado de forma redundante. A condição precisa ser demonstrada no momento próprio; depois, a diligência apenas esclarece o que já se provou.

Dr. Sandro Valerio, advogado — OAB-PR 70.516
Sobre o autor
Dr. Sandro Valerio — OAB-PR 70.516
Advogado especializado em licitações, contratos públicos e compliance público, com mais de uma década de atuação perante o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e os tribunais superiores. Fundador da Advocacia Valerio.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.