Seguro-garantia com trânsito em julgado: o impasse que tira empresas das licitações federais
EMENTA: Uma empresa vence a licitação, executa o contrato e paga seus empregados em dia, e ainda assim recebe um ofício com prazo de dez dias e ameaça de multa, porque a apresentou uma apólice de seguro-garantia com uma cláusula que nenhuma seguradora do país aceita retirar. Este artigo explica o impasse entre a orientação da AGU e a regulação da SUSEP e a saída que a própria lei oferece.
Um ofício de dez dias por uma cláusula que ninguém retira
O problema nasce nos contratos de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, os de terceirização, tecnologia da informação, limpeza, vigilância e tantos outros. Neles, a garantia contratual costuma incluir uma cobertura adicional para verbas trabalhistas e previdenciárias. As apólices do mercado, seguindo a regulação do setor, só pagam essa cobertura depois do trânsito em julgado, ou seja, quando a condenação trabalhista se torna definitiva. É essa cláusula que passou a ser recusada pela Administração, com prazo curto e ameaça de penalidade, embora não haja atraso nem falha da contratada.
O que a AGU passou a exigir
Em parecer de 2024, aprovado pelo Advogado-Geral da União, a AGU firmou que "não se mostra compatível com a Lei nº 14.133, de 2021 e a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, a cláusula de seguro-garantia que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao trânsito em julgado de ação de responsabilização, em contrato de prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra". A partir daí, os órgãos começaram a rejeitar as apólices e a exigir que as empresas as trocassem.
A armadilha: a regra da SUSEP
Do outro lado do balcão, a norma que rege o seguro caminha em sentido oposto. A Circular SUSEP nº 662/2022 dispõe, no seu artigo 18, que "O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida". É a espinha dorsal do produto. Retirar a exigência de decisão definitiva transformaria o seguro-garantia numa garantia a primeira demanda, incondicional, para a qual as seguradoras afirmam não ter resseguro. O resultado prático é conhecido de quem atua na área: a empresa pede a exclusão da cláusula e recebe, uma após a outra, a recusa formal das seguradoras. O órgão exige o impossível, e o mercado não entrega o impossível.
A cláusula não é ilegal: o que reconheceu o TST
Vale registrar que a cláusula que a Administração rejeita não é ilegal nem uma invenção das seguradoras. Ela é a arquitetura regulada do produto, a ponto de o próprio Poder Judiciário reconhecê-la. Uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou que o sinistro no seguro-garantia "fica caracterizado ‘com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos’", concluindo que, por isso, "não se sustenta o fundamento adotado pelo Regional para rejeitar o seguro-garantia apresentado" (TST, 8ª Turma, RR-1000101-42.2024.5.02.0052). Ainda que esse precedente se dê na seara judicial trabalhista, e não vincule a Administração na garantia contratual, ele demonstra que a empresa que apresenta uma apólice assim segue o padrão do mercado e agiu de boa-fé.
A saída: conta-depósito vinculada e ausência de culpa
Sai-se do impasse por dois caminhos combinados. O primeiro afasta a penalidade, porque a sanção pressupõe culpa da contratada, e não há culpa em não fornecer aquilo que o mercado regulado se recusa a vender. Ninguém está obrigado ao impossível, e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 22, manda considerar os obstáculos reais de quem cumpre a norma. O segundo oferece a solução que a própria legislação prevê para proteger o trabalhador: a conta-depósito vinculada, prevista no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021 e na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, na qual a própria Administração retém as provisões de férias, décimo terceiro e rescisões e as libera pelo fato gerador, sem qualquer barreira de trânsito em julgado. Onde essa conta já opera, o risco trabalhista já está garantido, e a exigência do seguro se revela redundante.
O recado ao empresário é direto. Receber esse ofício não significa que a empresa errou, e não significa que é preciso imobilizar capital em caução ou correr atrás de uma apólice que não existe. Significa que há uma tese pronta, construída sobre a lei, a regulação e a jurisprudência, para responder no prazo, afastar a multa e preservar o contrato.
Na Advocacia Valerio, tratamos a adequação de garantia contratual como o que ela é: uma questão técnica com resposta técnica. Quem conhece o impasse por dentro resolve em dez dias o que, ignorado, vira sanção.
Perguntas frequentes
Recebi um ofício exigindo trocar a apólice do seguro-garantia. Minha empresa errou?
Não necessariamente. Em contratos de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração passou a rejeitar a cláusula que condiciona a cobertura trabalhista ao trânsito em julgado, mas o mercado segurador não emite apólice sem essa condição. É impasse regulatório entre a AGU e a SUSEP, alheio à vontade da contratada, e não inadimplemento da empresa.
Nenhuma seguradora aceita retirar a cláusula de trânsito em julgado. O que fazer?
A recusa é estrutural, porque a Circular SUSEP 662/2022 caracteriza o sinistro pela inadimplência comprovada. Uma saída legítima é garantir as verbas trabalhistas pela conta-depósito vinculada, prevista no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021 e na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, respondendo ao órgão dentro do prazo do ofício.
A Administração pode multar a empresa por não apresentar a garantia nesses termos?
A sanção pressupõe conduta culposa da contratada. Não há culpa em não fornecer aquilo que o mercado regulado se recusa a vender, pois ninguém está obrigado ao impossível. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 22, manda considerar os obstáculos reais de quem cumpre a norma.
O que é a conta-depósito vinculada e por que ela resolve o impasse?
É o mecanismo pelo qual a própria Administração retém, em conta bloqueada, as provisões de férias, décimo terceiro, rescisões e encargos, liberando-as pelo fato gerador. Ela protege as verbas trabalhistas sem a barreira do trânsito em julgado, o que atende à finalidade buscada pelo órgão sem exigir da empresa uma apólice que o mercado não emite.
