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Tarifa de 25% dos Estados Unidos: quando o contrato com o governo dá direito a reequilíbrio, e quando não dá

Por Dr. Sandro Valerio · OAB-PR 70.516 · Publicado em 23 de julho de 2026

EMENTA: Contexto: desde 22 de julho de 2026 vigora tarifa adicional de 25% sobre substancialmente todos os bens de origem brasileira importados pelos Estados Unidos, imposta sob a Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, com proposta de mais 12,5% em razão de investigação sobre trabalho forçado. Problema: fornecedores da Administração Pública supõem que a medida gera, automaticamente, direito à revisão de preços. Solução Jurídica: a tarifa americana onera a entrada do produto brasileiro no mercado dos Estados Unidos e, isoladamente, não altera o custo de executar contrato administrativo no Brasil; o vetor que atinge o contrato é a contramedida nacional autorizada pela Lei 15.122/2025 e regulamentada pelo Decreto 12.551/2025, e é sobre ela que se constrói o pedido fundado no art. 37, XXI, da Constituição e nos arts. 124, II, "d", e 134 da Lei 14.133/2021.

Desde as 00h01 de 22 de julho de 2026, uma tarifa adicional de 25% incide sobre substancialmente todos os bens de origem brasileira que entram nos Estados Unidos. Ela é cumulativa com as alíquotas já existentes, de modo que um produto antes tributado em 5% passa a pagar 30%. Não há escalonamento, não há prazo de extinção, não há limite de minimis, e não foi aberto processo de exclusão por produto. E há uma segunda medida a caminho, de mais 12,5%, cuja formalização é esperada para 24 de julho e cuja cumulatividade com a primeira o próprio governo brasileiro ainda não conhece.

Para quem tem contrato administrativo em execução no Brasil, a pergunta que importa não é o que aconteceu em Washington. É se aquilo que aconteceu em Washington chega até a sua planilha e, chegando, o que a Lei 14.133/2021 permite exigir.

A resposta honesta começa desfazendo um mal-entendido que já circula entre fornecedores. Não, a tarifa americana não gera automaticamente direito a reequilíbrio.

O que mudou, e o que já não vale

Convém separar dois episódios que a memória do mercado juntou.

Em agosto de 2025 os Estados Unidos aplicaram sobre produtos brasileiros uma sobretaxa que, somada à alíquota-base de abril daquele ano, alcançava 50%. A base jurídica era a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional, a IEEPA. Em 20 de fevereiro de 2026 a Suprema Corte americana, por seis votos a três, decidiu que aquela lei não autoriza o presidente a impor tarifas amplas de forma unilateral, por invadir competência do Congresso e violar a doutrina das questões importantes. Os 50% caíram.

O que vigora agora nasceu de outro caminho, mais lento e mais sólido. Uma investigação aberta em 15 de julho de 2025 sob a Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, concluída em 1º de junho de 2026, com audiências públicas em julho e mais de trezentas e sessenta manifestações escritas, culminou na ação final anunciada em 15 de julho de 2026. Dela resultou a tarifa de 25%. Os temas investigados foram seis: comércio digital e serviços de pagamento eletrônico, tarifas preferenciais, aplicação de normas anticorrupção, proteção à propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol e desmatamento ilegal.

A diferença entre uma medida e outra não é acadêmica. A primeira foi derrubada porque nasceu torta. A segunda percorreu o rito que a lei americana exige, e por isso é bem mais difícil de atacar. Quem estruturou sua estratégia contratual apostando na queda da tarifa está apostando na repetição de um evento que dificilmente se repete.

Ficaram de fora da sobretaxa determinadas matérias-primas, aeronaves civis e suas partes, artigos de aplicação farmacêutica, bens já sujeitos à Seção 232, doações humanitárias, materiais informativos e bagagem acompanhada, além de carne bovina, suco de laranja e produtos energéticos. Há ainda período de graça para mercadorias em trânsito até 29 de julho de 2026. Aço e alumínio seguem sob regime setorial próprio, que a decisão da Suprema Corte não tocou.

A alíquota não é um número estável

Quem estiver precificando qualquer coisa hoje precisa saber que 25% é o piso conhecido, não o teto provável.

Uma segunda investigação da Seção 301, aberta em março de 2026 e já concluída, apontou que sessenta parceiros comerciais dos Estados Unidos, entre eles a União Europeia, o Japão e o Brasil, falharam em impedir o comércio de produtos fabricados com trabalho forçado. Para o Brasil e outros cinquenta e três países o USTR propôs tarifa adicional de 12,5%; para outras seis economias, 10%. A consulta pública encerrou e a medida pode ser formalizada a qualquer momento, com anúncio esperado para 24 de julho de 2026. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços declarou publicamente que ainda não sabe se essa alíquota será cumulativa com os 25% já vigentes. Se for, a barreira sobe para 37,5%.

No mesmo 24 de julho expira o prazo de cento e cinquenta dias da tarifa global que os Estados Unidos impuseram sob a Seção 122 da Lei de Comércio, mecanismo que dispensa aprovação do Congresso mas tem duração limitada. Não é coincidência de calendário. A tarifa por trabalho forçado foi desenhada para ocupar exatamente o espaço que a outra deixa vago.

Há ainda uma terceira frente. O USTR conduz investigação, também sob a Seção 301, contra dezesseis dos maiores parceiros comerciais americanos, incluindo China, União Europeia, Japão, Coreia do Sul, México e Índia, com resultado esperado em breve.

O desenho é reconhecível para quem acompanha o assunto. Derrubada a base emergencial pela Suprema Corte, a administração americana migrou para instrumentos que exigem investigação, prazo e motivação, e que por isso mesmo resistem melhor ao controle judicial. É plano B, e é um plano B mais sólido que o plano A.

Para o contratado, a consequência prática é uma só: qualquer análise de exposição feita esta semana tem prazo de validade curto, e qualquer proposta apresentada de hoje em diante não poderá alegar surpresa quanto a medidas cuja consulta pública já se encerrou e cujo anúncio foi publicamente marcado.

Por que uma tarifa americana atinge um contrato brasileiro

Aqui é onde a maioria das análises se apressa e erra.

A tarifa de 25% é paga por quem importa nos Estados Unidos. Ela encarece o produto brasileiro no mercado americano e comprime a margem do exportador nacional. Nada disso, isoladamente, altera o custo de executar um contrato de fornecimento ou de serviço para a Administração Pública brasileira. Se a sua empresa presta serviço de tecnologia para um órgão federal e não exporta nada, a notícia não mexeu, por si mesma, em um único item da sua planilha de custos.

O que altera essa planilha é a reação.

A Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, a chamada Lei de Reciprocidade Econômica, autoriza o Poder Executivo a adotar contramedidas diante de ações unilaterais que prejudiquem a competitividade internacional brasileira. Entre elas está a imposição de gravame comercial sobre importações de bens e serviços originários do país que adotou a medida. O Decreto nº 12.551, de 14 de julho de 2025, regulamentou a lei e criou o comitê interministerial encarregado de deliberar sobre as contramedidas, com procedimento ordinário e procedimento provisório de caráter excepcional. A aplicação não é automática: exige análise de impacto, consulta aos setores atingidos, proporcionalidade e decisão formal.

É por essa porta que a disputa comercial entra no contrato público. Uma contramedida brasileira que eleve o custo de entrada de equipamentos, componentes, licenças ou insumos de origem americana atinge diretamente quem contratou com a Administração precificando a carga tributária anterior. E aí sim há evento externo, superveniente e alheio à vontade do contratado onerando a execução.

Há ainda dois efeitos indiretos que merecem registro, porque são reais e nenhum deles, sozinho, costuma bastar. O primeiro é cambial: escaladas comerciais pressionam o dólar, e o dólar precifica boa parte dos insumos importados. O segundo é o efeito sobre empresas que ocupam as duas posições ao mesmo tempo, exportando para os Estados Unidos e mantendo contrato público no Brasil, cuja estrutura de custos foi montada sobre uma escala de produção que a tarifa reduz.

O que a Lei 14.133/2021 garante, e o que ela não garante

A garantia é de estatura constitucional. O art. 37, XXI, da Constituição exige que a contratação preserve as condições efetivas da proposta. A Lei 14.133/2021 materializa isso no art. 124, II, "d", que autoriza a alteração por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial diante de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou de álea econômica extraordinária e extracontratual. O art. 134 completa o desenho ao tratar dos casos em que a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, repercute sobre os preços contratados.

O que a lei não garante é o que os fornecedores mais gostariam de ouvir. Ela não transfere ao Estado todo e qualquer aumento de custo. O contratado assume a álea ordinária, o risco normal do negócio, incluindo variações de mercado previsíveis àquele que atua no setor. Ele não é segurador do Estado contra o extraordinário, mas tampouco é beneficiário de seguro estatal contra o corriqueiro. A fronteira entre uma coisa e outra é onde o pedido de reequilíbrio se ganha ou se perde.

O teste que a Administração vai aplicar

Antes de protocolar qualquer coisa, submeta o seu caso às quatro perguntas que o órgão fará, porque é melhor descobrir a fragilidade no seu escritório do que no parecer da procuradoria.

Primeiro, qual é a data-base da proposta. Tudo se mede a partir dela. Evento anterior à apresentação da proposta não é superveniente, e o argumento morre no nascedouro.

Segundo, o evento era imprevisível naquele momento. Aqui o calendário é implacável e trabalha contra os desavisados. A investigação da Seção 301 foi aberta em julho de 2025 e amplamente noticiada; a determinação de que as práticas brasileiras eram acionáveis saiu em 1º de junho de 2026; a proposta de ação foi submetida a comentário público. Quem apresentou proposta depois desses marcos enfrentará, com razão, a alegação de que o risco era conhecido. Quem precificou antes está em posição inteiramente diversa. E quem for apresentar proposta a partir de agora perde de antemão o argumento quanto à tarifa por trabalho forçado, cuja consulta pública já se encerrou e cujo anúncio foi noticiado com data marcada.

Terceiro, existe nexo causal demonstrável entre o evento e o aumento de custo. Não basta apontar a tarifa e o prejuízo. É preciso ligar um ao outro item a item, com nota fiscal de aquisição antes e depois, classificação fiscal da mercadoria, comprovação de origem e demonstração de que aquele insumo específico está de fato alcançado pela medida, e não entre as exceções.

Quarto, qual é o impacto exato. Percentual global não convence e não deve convencer. O pedido se sustenta em planilha comparativa que reproduz a estrutura da proposta original e mostra, linha a linha, o custo de então e o custo de agora.

O que fazer agora

Se o senhor tem contrato em execução, o movimento correto não é esperar para ver. É constituir prova enquanto ela é fácil de produzir.

Levante os contratos vigentes e identifique os que dependem de insumo, equipamento, componente ou licença de origem americana, ou cujo objeto envolva exportação para aquele mercado. Guarde as notas de aquisição imediatamente anteriores ao evento, porque em seis meses elas estarão espalhadas por três sistemas e duas contabilidades. Fixe por escrito a data-base da proposta e a composição de custos que a sustentou. E acompanhe a publicação de eventual contramedida brasileira, porque é o ato normativo dela, e não a tarifa americana, que constituirá o marco jurídico do seu pedido na maior parte dos casos.

Contrato administrativo não se salva com indignação. Salva-se com planilha, data e nexo.

Perguntas frequentes

A tarifa de 25% dos Estados Unidos me dá direito a reequilíbrio no meu contrato com o governo brasileiro?

Não automaticamente. A tarifa americana onera a entrada do produto brasileiro nos Estados Unidos e, isoladamente, não altera o custo de executar um contrato administrativo no Brasil. O direito ao reequilíbrio surge quando um evento externo e superveniente encarece efetivamente a execução, o que em regra ocorrerá por meio de contramedida brasileira adotada com base na Lei 15.122/2025, ou por impacto demonstrável sobre insumos importados.

Os 50% ainda estão valendo?

Não. A sobretaxa que somava 50%, aplicada em 2025 com base na IEEPA, foi derrubada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 20 de fevereiro de 2026, por seis votos a três. A medida em vigor desde 22 de julho de 2026 é a tarifa adicional de 25% imposta sob a Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, com base jurídica distinta e muito mais resistente a questionamento.

Ouvi falar em 37,5%. De onde vem esse número?

De uma segunda medida, ainda não formalizada. Uma investigação distinta da Seção 301, sobre falha no combate ao trabalho forçado nas cadeias produtivas, alcançou sessenta parceiros comerciais dos Estados Unidos, entre eles o Brasil, e propõe tarifa adicional de 12,5%. Se essa alíquota for cumulativa com os 25% já em vigor, a barreira total chega a 37,5%. A cumulatividade ainda não está definida, e o próprio governo brasileiro declarou aguardar o anúncio para saber.

Meu produto está na lista de exceções?

Ficaram fora determinadas matérias-primas, aeronaves civis e partes, artigos de aplicação farmacêutica, bens já sujeitos à Seção 232, doações humanitárias, materiais informativos, bagagem acompanhada, carne bovina, suco de laranja e produtos energéticos. A verificação precisa ser feita produto a produto, pela classificação fiscal, e não por categoria genérica.

Apresentei minha proposta em junho de 2026. Isso enfraquece meu pedido?

Provavelmente sim, e é melhor saber disso antes. A investigação foi aberta em julho de 2025 e a determinação de que as práticas brasileiras eram acionáveis saiu em 1º de junho de 2026. Proposta apresentada depois desses marcos enfrenta a alegação de previsibilidade. Não é intransponível, mas exige demonstrar que o desenho concreto da medida final, sua extensão e sua alíquota, não eram antecipáveis àquela altura.

Qual é a base legal do pedido de reequilíbrio?

Art. 37, XXI, da Constituição; art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021, para força maior, caso fortuito, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; e art. 134 da mesma lei, para repercussão de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais posteriores à proposta.

Quanto tempo tenho para pedir?

O pedido deve ser formulado enquanto o contrato está vigente e, idealmente, tão logo o impacto se materialize. Postergar produz dois problemas: dificulta a prova e alimenta a alegação de que a empresa absorveu o custo voluntariamente.

Dr. Sandro Valerio, advogado — OAB-PR 70.516
Sobre o autor
Dr. Sandro Valerio — OAB-PR 70.516
Advogado especializado em licitações, contratos públicos e compliance público, com mais de uma década de atuação perante o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e os tribunais superiores. Fundador da Advocacia Valerio.
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