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Recusaram o seu seguro-garantia por causa da cláusula de trânsito em julgado?

Por Dr. Sandro Valerio · OAB-PR 70.516 · Publicado em 7 de outubro de 2026

Seja ao assinar um contrato novo, seja ao renovar um que você já executa há anos, a recusa do seguro-garantia virou a armadilha da última hora nos contratos de mão de obra. E, na maioria dos casos, ela não se sustenta.

Duas cenas, o mesmo impasse

Na primeira, a empresa fez tudo certo. Venceu o pregão, ofertou o melhor preço, teve a proposta homologada, e o contrato estava a um passo da assinatura. Então a área técnica abre uma diligência e recusa a apólice do seguro-garantia, porque a cobertura das verbas trabalhistas condiciona o pagamento ao trânsito em julgado. A ordem vem seca: ajuste a apólice, ou troque a garantia, em poucos dias, sob risco de perder o contrato.

Na segunda, o contrato já é da empresa há anos. Ela o executa com zelo, paga os seus empregados em dia e, a cada ciclo, renova a mesma apólice, nos mesmos termos, sem que ninguém reclamasse. Até que, numa prorrogação ou num termo aditivo, o órgão recusa exatamente a condição que aceitou desde o primeiro dia. O que era rotina vira impasse no meio da execução, com o serviço andando.

O beco das modalidades

Nas duas cenas, começa o mesmo beco. A empresa procura a seguradora e ouve que a cláusula não será alterada, porque nenhuma seguradora do mercado a altera. Do outro lado, trocar o seguro por caução em dinheiro ou por fiança bancária significa imobilizar capital ou pagar comissões que não foram embutidas no preço da proposta. Parecem restar duas saídas, e as duas doem.

A cena se repete em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, da limpeza à tecnologia, em órgãos federais, estaduais e municipais. Mudou a interpretação, vieram pareceres e decretos novos, e áreas técnicas passaram a tratar uma cláusula padrão do mercado segurador como se fosse um defeito da apólice. A pressão do prazo faz o resto, e muita empresa, com medo de perder o que conquistou, aceita migrar para a modalidade mais cara, ou deixa o contrato escorrer pelos dedos.

Por que a recusa quase sempre não se sustenta

O que poucas empresas sabem é que, na maioria dos casos, essa recusa não se sustenta. A condição que o órgão ataca não é um vício. Ela apenas espelha o momento em que a responsabilidade da Administração efetivamente nasce, porque o ente público não é o empregador, responde de forma subsidiária e só é alcançado por decisão definitiva. Esse entendimento já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pela Justiça do Trabalho.

Mais do que isso, as próprias regras que o órgão invoca costumam, quando lidas por inteiro, trabalhar a favor da empresa, e não contra ela. E quando o mesmo órgão já aceitou aquela apólice antes, renovação após renovação, a recusa de agora fica ainda mais frágil. Há um caminho técnico, pouco explorado, que preserva o contrato sem obrigar a contratada a trocar de garantia nem a pagar a conta da modalidade mais onerosa. Ele se constrói sobre a letra da lei, sobre a regulação do seguro e, muitas vezes, sobre a própria conduta anterior da Administração.

Não é uma fórmula pronta. Cada diligência tem a sua porta de entrada, e prazo curto pede precisão, não modelo de prateleira.

Para entender o impasse em detalhe, veja também o nosso artigo sobre o seguro-garantia com trânsito em julgado.

O tempo joga contra

Se a sua empresa está vivendo isso agora, com uma diligência aberta e uma data de assinatura, de renovação ou de aditivo se aproximando, o tempo joga contra. Quanto antes a resposta é construída, maior a chance de manter o contrato sem ceder. A Advocacia Valerio é especializada em licitações e contratos públicos e já esteve exatamente nesse impasse, do lado de quem venceu, ou de quem executa há anos, e quase foi obrigado a abrir mão.

Você conquistou o contrato no mérito, e o cumpre com zelo. Não o perca por uma cláusula que o mercado inteiro usa, que a lei protege e que o próprio órgão já aceitou.

Perguntas frequentes

O órgão pode recusar a apólice que aceitou nas renovações anteriores?

A recusa precisa de fundamentação, e a mudança de interpretação, por si só, não costuma autorizar desfazer o que a própria Administração aceitou de forma reiterada, em nome da segurança jurídica e da proteção às situações já constituídas (art. 24 da LINDB). Cada contrato, porém, exige a análise do seu histórico e dos seus termos.

A cláusula de trânsito em julgado na cobertura trabalhista é ilegal?

Não. Ela reflete que a responsabilidade do tomador dos serviços pelas verbas trabalhistas é subsidiária e se constitui por decisão judicial definitiva, entendimento alinhado ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça do Trabalho. A cláusula é, ademais, o padrão do mercado segurador regulado.

Sou obrigado a trocar o seguro por caução ou fiança se o órgão exigir?

Não automaticamente. A lei assegura ao contratado a escolha da modalidade de garantia (art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021), e a imposição de uma modalidade mais onerosa, no curso da contratação, tensiona a garantia constitucional de manutenção das condições da proposta (art. 37, XXI, da Constituição). A viabilidade de resistir depende do caso.

Tenho poucos dias para responder à diligência. Ainda dá tempo?

Em regra, sim, desde que a resposta seja construída com rapidez e precisão. O prazo costuma ser curto e a contratação pode travar, de modo que o ideal é agir antes do vencimento. Fale com um especialista assim que a diligência chegar.

Dr. Sandro Valerio, advogado — OAB-PR 70.516
Sobre o autor
Dr. Sandro Valerio — OAB-PR 70.516
Advogado especializado em licitações, contratos públicos e compliance público, com mais de uma década de atuação perante o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e os tribunais superiores. Fundador da Advocacia Valerio.
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