Artigo · Licitações e Contratos Públicos

Índice de Liquidez Imediata na habilitação: o que o TCU decidiu no Acórdão 2552/2026

Por Dr. Sandro Valerio · OAB-PR 70.516 · Publicado em 6 de outubro de 2026 · 8 min de leitura

EMENTA: A Receita Federal no Ceará exigiu, num pregão de vigilância armada, índice de Liquidez Imediata mínimo de 0,8. Três empresas com propostas mais vantajosas ficaram pelo caminho, e o contrato saiu cerca de R$ 405 mil mais caro em dois anos. No Acórdão 2552/2026, o Plenário do TCU julgou a exigência contrária ao art. 69 da Lei 14.133/2021 e proibiu a prorrogação do contrato. Este artigo explica por que um índice contábil aparentemente técnico pode ser ilegal, e o que a empresa deve fazer quando o encontra no edital.

Um índice que quase ninguém cumpre

O Pregão Eletrônico 90011/2025 da Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal buscava vigilância orgânica armada, com dedicação exclusiva de mão de obra, para a unidade de Juazeiro do Norte e para a Alfândega de Fortaleza, por 24 meses. O valor estimado era de R$ 2.483.078,88. Segundo o representante, além dos índices comumente exigidos em editais de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o item 9.24.1 do edital acrescentou outro: Liquidez Imediata igual ou superior a 0,8.

O voto do relator, Ministro Antonio Anastasia, traduz o que isso significa. A Liquidez Imediata divide o disponível da empresa, caixa e equivalentes de caixa, pelo passivo circulante, que reúne as obrigações a vencer em doze meses. É um índice mais restrito que a Liquidez Corrente, porque o numerador é menor. Exigir 0,8, nas palavras do voto, foi exigir que as licitantes dispusessem em caixa de valores correspondentes a 80% de todas as despesas correntes a serem incorridas pela empresa no período de um ano, "ou seja, as despesas de mais de 9 meses de plena atividade".

Quantas empresas de vigilância mantêm nove meses de operação parados no caixa? A unidade técnica do Tribunal foi verificar. Em contratações de objeto semelhante feitas pelo próprio TCU, pelo STJ, pela AGU, pela DPU e pela Justiça Federal no Ceará, nenhuma empresa contratada tinha Liquidez Imediata superior a 0,5.

O preço da exigência

A exigência foi impugnada antes da sessão e permaneceu no edital. O certame foi homologado por R$ 2.377.214,64, e o contrato, assinado em 29 de outubro de 2025, entrou em execução dois dias depois. Pelo caminho ficaram três empresas com propostas mais vantajosas, afastadas pelo índice. A diferença entre a melhor proposta e a adjudicada foi de R$ 405.825,84 em dois anos.

Quem levou o caso ao TCU foi o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará. O art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 permite que "qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica" represente ao tribunal de contas, e a entidade de classe usou essa porta.

O que diz a lei

O caput do art. 69 da Lei 14.133/2021 manda que a habilitação econômico-financeira seja comprovada "de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório". O § 5º do mesmo artigo vai além: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação".

A Súmula 289 do TCU, reproduzida no Manual Licitações & Contratos do Tribunal (5ª edição, p. 612), completa o quadro: "A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado". O mesmo Manual registra, na página 608, que normalmente são exigidos os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, com resultados superiores a um.

A lei, portanto, não proíbe o índice incomum por ser incomum. Proíbe o índice incomum que não se justifica. E coloca o ônus da justificativa onde ele deve estar: no processo licitatório, antes do edital, e não depois da representação.

A defesa do órgão e por que não convenceu

A Receita Federal não agiu às cegas. Apresentou relatório técnico contábil sustentando que a liquidez baseada em caixa resiste melhor a manipulações contábeis, juntou quadro de contratos com notificações, penalidades e cinco rescisões unilaterais entre 2021 e 2025, envolvendo três empresas, e informou que outros órgãos usam o mesmo índice. Anunciou, ainda, que estudava calibrá-lo para 0,5.

A unidade técnica reconheceu como pertinentes as preocupações com os custos de fiscalizar e punir contratadas inadimplentes. Mas manteve a conclusão por um conjunto de razões. A literatura especializada não é pacífica sobre a utilidade do índice, porque o volume em caixa pode refletir apenas a política financeira da empresa. Nem mesmo 0,5 se mostrou razoável nesse mercado, à vista dos contratos pesquisados. A responsabilidade da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada é subsidiária e depende de falha na fiscalização, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021. E os contratos inadimplidos que o órgão apresentou eram, todos, serviços contínuos do tipo que a IN Seges 5/2017 já disciplina, de modo que aceitar o argumento significaria declarar inadequados os próprios índices usuais da norma.

Há um detalhe que o relatório não deixa passar. Consultado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, não se encontrou nenhuma sanção aplicada pelo órgão às empresas cujos contratos ele mesmo rescindira. O instrumento que a lei oferece para afastar o mau contratado não vinha sendo usado, e o edital buscava no índice a proteção que a sanção não estava dando.

O relator acompanhou a unidade técnica. A empresa, observou, "pode manter o capital distribuído em outras contas de ativo (estoque, investimentos, imobilizado, etc.), ter boa capacidade gerencial e saúde financeira para bem performar o contrato". Caixa parado não é sinônimo de solvência.

A decisão: o contrato fica, a prorrogação não

A medida cautelar já havia sido afastada pelo perigo da demora reverso: o contrato estava em execução e protegia depósitos de mercadorias apreendidas avaliadas em mais de R$ 68 milhões. No mérito, o Plenário julgou a representação procedente e determinou ao órgão que se abstenha de prorrogar o contrato, cuja vigência termina em 31 de outubro de 2027, prazo que a unidade técnica considerou suficiente para planejar nova licitação e uma transição segura. O Tribunal registrou não ter identificado má-fé dos agentes, guiados, segundo a instrução, por preocupação excessiva com o inadimplemento.

O Plenário deu ainda ciência ao órgão de que a inclusão, em licitações de serviços continuados, de índices econômico-financeiros não usuais, sem adequada justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade, "contraria o disposto no art. 69 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica do Tribunal".

A lógica é a mesma, com uma variação, do Acórdão 2518/2026, sobre o seguro-garantia da proposta, julgado na mesma sessão. O contrato sobrevive, a irregularidade não se prorroga, e as empresas excluídas indevidamente não recuperam a disputa perdida.

O que a empresa deve fazer

A primeira lição está na leitura do edital. Índice contábil fora do trio usual, ou com valor acima do usual, é sinal para procurar no processo a justificativa técnica que o art. 69 exige. Se ela não existe, ou não demonstra por que aquele objeto precisa daquele índice naquele patamar, a cláusula pode ser impugnada com base no caput e no § 5º do art. 69 e na Súmula 289 do TCU.

A segunda lição é de tempo. Neste caso houve impugnação, a exigência foi mantida, e a correção veio só para o futuro, com o contrato em execução. A empresa inabilitada pelo índice tem, no art. 165, I, "c", da Lei 14.133/2021, recurso contra a inabilitação no prazo de três dias úteis, contado da intimação ou da lavratura da ata. E a representação ao Tribunal de Contas tende a produzir mais do que efeito prospectivo quando chega antes da assinatura do contrato.

A terceira lição é para quem vence nessas condições. A empresa que conquista o contrato porque as concorrentes mais baratas foram barradas por exigência ilegal ganha um contrato com prazo marcado. Aqui, a contratada executa os serviços até 2027 e não terá prorrogação.

Na Advocacia Valerio, atuamos na impugnação de editais, na defesa da habilitação e do julgamento de propostas, em representações perante os Tribunais de Contas e em licitações de segurança e vigilância. Sobre a mesma matéria, veja o comentário ao entendimento do TCU acerca das exigências econômico-financeiras cumulativas. A íntegra do Acórdão 2552/2026 do Plenário do TCU está no portal do Tribunal.

Perguntas frequentes

O edital pode exigir índice de Liquidez Imediata na habilitação?

Só com justificativa técnica no processo licitatório. O caput do art. 69 da Lei 14.133/2021 exige que os índices do edital sejam devidamente justificados, e o § 5º veda índices e valores não usualmente adotados. No Acórdão 2552/2026, o Plenário do TCU considerou ilegal a exigência de Liquidez Imediata mínima de 0,8 em pregão de vigilância armada, por falta de demonstração suficiente de sua necessidade e adequação ao objeto.

Quais índices são considerados usuais?

O Manual Licitações & Contratos do TCU (5ª edição, p. 608) registra que normalmente são exigidos Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, com resultados superiores a um, com remissão à IN Seges 5/2017. Índice diferente, ou valor acima do usual, depende de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para o objeto.

O histórico de contratos inadimplidos justifica um índice mais rigoroso?

No caso julgado, não. A Receita Federal apresentou cinco rescisões unilaterais entre 2021 e 2025, mas o TCU entendeu que a justificativa não demonstrou a imprescindibilidade do índice, registrou que a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas é subsidiária e depende de falha de fiscalização (art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021) e observou que o órgão não havia sancionado as empresas cujos contratos rescindira.

Fui inabilitado por um índice que considero ilegal. O que fazer?

Recorrer da inabilitação no prazo do art. 165, I, "c", da Lei 14.133/2021: três dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata. O ideal, porém, é impugnar a cláusula antes da sessão. No caso do Acórdão 2552/2026, o TCU reconheceu a ilegalidade com o contrato já em execução e apenas proibiu a prorrogação.

O contrato firmado com base nessa exigência foi anulado?

Não. O Plenário preservou o contrato, em execução desde 31 de outubro de 2025 e com vigência até 31 de outubro de 2027, e determinou ao órgão que se abstenha de prorrogá-lo, promovendo nova licitação ao fim do prazo.

Dr. Sandro Valerio, advogado — OAB-PR 70.516
Sobre o autor
Dr. Sandro Valerio — OAB-PR 70.516
Advogado especializado em licitações, contratos públicos e compliance público, com mais de uma década de atuação perante o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e os tribunais superiores. Fundador da Advocacia Valerio.
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